EMBARGOS DO DEVEDOR
Resistência à execução
A
execução não é voltada ao contraditório. A citação do devedor se dá para que
pague a divida representada no título do credor e não para se defender (art.
652).
Mas
este caráter imperativo não impede que interesses do devedor ou de terceiro
sejam prejudicados ou lesados pela execução. Daí a possibilidade de defesa,
através da qual, pode-se atacar o processo de execução em razão de nulidades
ou de direitos materiais oponíveis ao do credor.
Fá-lo
pela via dos embargos, que são incidentes em que o devedor, ou terceiro,
procura defender-se dos efeitos da execução, visando evitar deformação dos atos
executivos, o descumprimento de regras processuais e resguardar direitos
materiais supervenientes ou contrários ao titulo executivo, capazes de
neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação,
compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.
O
Código de Processo Civil, prevê os seguintes tipos de embargos oponíveis à
execução:
a)
embargos do devedor (arts. 736 a 747); e
b) embargos de terceiro (arts. l .046 a l .054).
Os
embargos do devedor, outrossim, acham-se subdivididos, por especialização
procedimental, cm três tipos diferentes:
a) embargos à execução de título judicial (arts. 741 a
743);
b) embargos à execução de titulo extrajudicial (art.
744 e 745);
c) embargos à arrematação e à adjudicação
(art. 746).
Característica
básica –
a) - Os embargos do devedor reservam-se para o processo de
execução, visto que representam incidente só ocorrível em face da execução
forçada.
b) - Os embargos de terceiro são relativos aos
"procedimentos especiais" (arts. 1046 a 1054), porquanto são ação
incidental que se pode opor a qualquer tipo de ação onde posse ou direito de
estranho sofre moléstia ou turbação por ato judicial, mesmo fora do âmbito da
execução forçada em sentido estrito.
Natureza
jurídica dos embargos à execução
A
natureza jurídica dos embargos é a de ação de cognição incidental de
caráter constitutivo, conexa à execução. O embargante não resiste
simplesmente, mas toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o
credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o
processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.
Por
visar a desconstituição da relação jurídica líquida e certa retratada no título
é que se diz que os embargos são uma ação constitutiva, uma nova relação
processual, em que o devedor é o autor e o credor o réu.
Classificação dos embargos do devedor
Classificam-se
os embargos do devedor em:
a) embargos
ao direito de execução - o devedor impugna, ao direito do credor executar, como
no caso de pagamento, novação ou remissão da dívida, o direito de propor a
execução forçada; e
b)
embargos aos atos de execução - o devedor contesta a regularidade formal do
titulo, da citação, ou de algum ato sucessivo do processo, ou sua oportunidade.
São embargos de rito ou de forma, não de mérito.
Legitimação
Pode
propor os embargos o sujeito passivo da execução forçada, o devedor. O vencido
na ação de condenação (título judicial), ou o apontado como devedor no
título extrajudicial, bem como o seu sucessor.
São,
também, legitimados os terceiros com responsabilidade executiva (fiador, sócio,
sucessor, sub-rogado etc.), desde que, atingidos pelos atos de execução,
assumam a posição de parte na relação processual criada pela ação proposta pelo
credor.
O
réu da execução (devedor) é o autor dos embargos; e o autor (credor) passa a
ser o réu no incidente.
O
terceiro não responsável pela execução e que não é parte no feito se atingido
por atos executivos, caberá defender-se através de embargos de terceiro
(art. l .046).
Competência
O
juízo da ação de embargos, que é feito incidental, é o mesmo da execução (arts.
108 e 109).
Competência
na execução por carta - quando a penhora for realizada em comarca estranha ao
foro da causa (art. 658), hipótese em que se dará "a execução por
carta" e a competência para processar e julgar os embargos caberá ora ao
juízo deprecado, ora ao deprecante, conforme a matéria debatida:
1.
se a
matéria versar sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de
bens, a competência é do juízo deprecante (art.747);
2.
as
demais matérias ficarão sob competência do juízo deprecado.
O artigo 747, CPC permite o
oferecimento dos embargos tanto ao juiz deprecante quanto ao deprecado, mas o
julgamento depende da matéria a ser discutida. Pode qualquer dos dois receber
os embargos e remetê-los ao juiz competente para julgamento.
Processamento dos embargos
Como uma nova ação, a
proposição de embargos sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios
(arts. 166 e 251), devendo, também, receber valor de causa, na respectiva
petição inicial, como determina o art. 258.
Diante de conexão que se nota entre
a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência (art.
253).
Deve ser realizado o preparo prévio,
de sorte que o não-pagamento das custas iniciais em trinta dias importa
cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro (art.
257).
Os embargos serão autuados separadamente, em apenso aos
da execução (art. 736) ou da carta precatória (art.747), seja a espécie fundada
em título judicial ou não.
Iniciam-se, pois, através de petição
inicial do devedor-embargante, que deve satisfazer os requisitos do art.
282.
Segurança do juízo como condição da
ação de embargos do devedor.
Segurar o juízo é garantir a
execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe
satisfação, caso a defesa do executado venha a ser repelida.
Nas execuções por quantia certa a
segurança do juízo garante-se pela penhora. Se a execução for para entrega de
coisa, a segurança se faz pelo depósito da coisa, no segundo (art. 737).
A segurança do juízo é uma condição
de procedibilidade, ou seja, uma condição da ação, a cuja falta o pedido do
devedor se torna juridicamente impossível. Devedor, pois, que ainda não sofreu
penhora é devedor carente de ação, em matéria de embargos.
Prazo para propositura dos embargos
do devedor
Art. 738, os embargos do devedor
devem ser opostos no prazo de dez dias, a contar:
I - da juntada aos autos da prova da
intimação da penhora (art. 738,I);
II - do termo de depósito (art.
622); ou da juntada do mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão, na
execução para a entrega da coisa (art. 625);
III - da juntada aos autos do
mandado de citação, na execução das obrigações de fazer (art. 632) ou de não
fazer (art. 642).
A contagem dos prazos no processo
segue regras que levam em conta o tipo do ato de comunicação processual (art.
241).
I - nas intimações pessoais, por
mandado, o dies a quo do prazo é a juntada do mandado (art. 241, I, II e
III);
II - nos casos de edital, é o
termo da dilação assinada pelo juiz (art. 241, V); e
III - nas hipóteses de precatória, é
a data da sua juntada aos autos, depois de realizada a diligência (art. 241,
IV).
Rejeição liminar dos embargos
Permite-se a rejeição liminar dos
embargos do devedor quando (art. 739);
I - apresentados fora do prazo
legal;
II - não se fundarem em algum dos
fatos mencionados no art. 741, desde que a execução se baseie em sentença. Se o
título executivo é extrajudicial, a matéria discutível é ampla (art. 745);
III - e nos casos de indeferimento
da petição inicial previstos no art. 295, ou seja: inépcia da inicial (art.
295, parágrafo único), ilegitimidade manifesta de parte, carência de interesse
processual, decadência ou prescrição, inadequação do tipo de procedimento à
natureza da causa, ausência de indicação do endereço do advogado para
intimações e não-preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283.
As irregularidades da inicial, se
supríveis, não deverão motivar de pronto a rejeição dos embargos. O juiz deverá
conceder, primeiro, o prazo de dez dias para que o devedor emende ou complete a
petição inicial (art. 284), decretando a rejeição liminar somente após
transcurso do referido lapso sem a necessária providência do devedor (art. 284,
§ único).
Recurso - Essa rejeição liminar é
forma de indeferimento de petição inicial e extingue o processo da ação de
embargos do devedor. O recurso cabível, portanto, é o de apelação, nos termos
dos arts. 513 e 296 do CPC.
A apelação não afeta o andamento da
execução porque, repelidos liminarmente, os embargos não chegaram a
suspender a ação principal.
Procedimento
O procedimento dos embargos do
devedor acha-se sintetizado no art. 740 e seu § único: recebidos os
embargos" - o que ocorre quando não se verifica a rejeição liminar -
"o juiz mandará intimar o credor para impugná-los em dez dias, designando
em seguida a audiência de instrução e julgamento" (caput).
Os embargos são ação de conhecimento
e a impugnação é realmente uma contestação do credor, que passa a ser
réu no incidente.
O rito previsto pelo Código é
simplificado, para superar o mais rápido possível o empecilho que os embargos
representam para o andamento da execução.
Há casos em que o Código dispensa a
fase de saneamento e mesmo a de instrução e julgamento (audiência de instrução
e julgamento, conforme art. 740, § único) e passa da postulação diretamente à
sentença.
Segundo o art. 740, parágrafo único,
não haverá audiência quando os embargos:
a) versarem apenas sobre matéria de direito; ou
b) versando sobre direito e fato, a prova for
exclusivamente documental.
Diante da impugnação do credor, pode
ocorrer necessidade da fase de "providências preliminares", prevista
nos arts. 323 a 328, que se aplica ao processo de execução, nos termos do art.
598. Haverá, até mesmo, o "saneamento do processo", se for o caso de
conduzir o feito à audiência de instrução e julgamento (art. 331).
Revelia nos embargos
Não ocorre, perante os embargos do
devedor, os efeitos da revelia (art. 319) , se o credor deixa de produzir sua
impugnação no prazo do art. 740.
O credor não recebe uma citação tal
como se dá no processo de conhecimento, em que lhe é feita a convocação para se
defender, sob a expressa cominação de presumirem-se verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, caso não seja contestada a ação (arts. 285 e 225, n°
II).
Segundo, porque a posição do credor,
na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que
provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e
razão suficiente para levar a execução forçada até às últimas consequências.
A sentença dos embargos é sempre
proferida com base no que prova o devedor, e nunca por decorrência de silêncio
ou inércia do credor.
Efeito suspensivo dos embargos
Não podem prosseguir os atos
executivos após a interposição dos embargos do devedor.
Art. 739, § 1°, "os embargos
serão sempre recebidos com efeito suspensivo", qualquer que seja o
título sob execução.
Embargos à execução de sentença
Os fundamentos admitidos para
embargar a execução de sentença são restritos.
Podem ser de
1.
conteúdo
formal,- defeitos
de forma do processo, como vícios da citação, a incompetência, a cumulação
indevida etc., ou
2.
de conteúdo
material, quando se relacionam com a existência do próprio crédito
(pagamento, novação, etc.).
Estão assim relacionados no art. 741
de forma exaustiva:
I - Falta ou nulidade de citação
no processo de conhecimento, se a ação ocorreu à revelia do demandado:
Tal ocorre no processo de
conhecimento. A falta ou nulidade da citação impede a formação da relação
processual e contamina todo o processo, inclusive a sentença nele proferida.
Essa nulidade ocorre, porém, apenas nos casos de revelia, porque nos
demais o comparecimento do réu para defender-se supre a citação (art. 214, §
1°).
II - Inexigibilidade do título.
Os pressupostos específicos da
execução forçada são o título executivo e o inadimplemento do devedor (arts.
580 e 583). Não se pode manejar validamente a ação executiva sem que esteja em
mora o devedor, isto é, sem que seja exigível a divida.
No caso do título judicial, a
inexigibilidade pode decorrer:
1.
- da
pendência de recurso de efeito suspensivo, ou
2.
- de
subordinar-se o direito do credor a termo ainda não alcançado ou a condição não
verificada (art. 572).
Só a dívida vencida pode ser exigida
através da execução forçada.
III - Ilegitimidade de parte:
A ilegitimidade pode ser:
1.
- da
parte ativa ou
2.
- da
passiva
Decorre de não ser ela o vencedor ou
o vencido na ação de conhecimento, nem seu sucessor.
A ilegitimidade também pode ser:
1.
ser ad
causam - diz respeito à titularidade da obrigação
2.
ou ad
processam, diz respeito à capacidade para agir em juízo.
Havendo incapazes, além da
representação legal da parte por quem de direito, impõe-se a participação do
Ministério Público no processo, sob pena de nulidade (arts. 82, n° I, e 84).
IV - Cumulação indevida de
execuções:
A cumulação num só processo de execuções
fundadas em diversos títulos só é possível quando ocorra identidade de partes,
de competência e de forma processual (art. 574).
Fora disso, será ilícita a união de
execuções. Regularizada a cumulação do ato processual de cumulação, nada impede
que o credor volte a propor as execuções separadamente.
V - Excesso de execução ou
nulidade desta até a penhora'.
O excesso de execução decorre de
desconformidade com o titulo, o que pode ocorrer, segundo o art. 743:
a)quando o credor pleiteia quantia superior à do
título:
havendo excesso não se exclui
integralmente a viabilidade da execução, mas apenas a reduz ao quantum
compatível com o título.
b) Quando recai a execução sobre coisa diversa daquela
declarada no título. Tal diversidade pode dizer respeito à quantidade ou à
qualidade das coisas devidas nas obrigações de dar coisas certas ou incertas
(arts. 621 e 629). Procedentes os embargos, conduzirão à anulação de toda a
execução ou apenas à redução dela à quantidade compatível com a força do
título.
c) Quando se processa a execução de modo diferente do
que foi determinado na sentença. Não se pode executar a coisa in natura,
quando a sentença condenou apenas à indenização de seu equivalente. Nem se
pode, desde logo, executar como obrigação de pagar quantia certa aquela que for
objeto de condenação a prestação de fazer ou de dar coisa certa ou incerta.
As sentenças devem ser executadas
fielmente, sem ampliação ou restrição do que nelas estiver.
d) Quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe
corresponde, exige o adimplemento da do devedor.
É carente da ação o credor que não
cumpre previamente a contraprestação a que está subordinada a eficácia do
negócio sinalagmático retratado no título (art. 582).
e) Se o credor não provar que a condição se realizou:
A condição suspensiva impede que o negócio jurídico
produza seus efeitos enquanto não ocorrido o evento a que sua eficácia ficou
subordinada (Código Civil, art. 118).
f) - nulidade processual dos atos praticados no juízo
executivo até a penhora.
Compreende nulidades da citação do
devedor e do próprio ato da penhora. Exs.:
1.
-
convocação inicial se fez sem os requisitos de legitimidade de parte ou de sua
representação,
2.
penhora
que atingiu bens impenhoráveis ou importou prejuízo do direito de nomeação pelo
executado, segundo a gradação legal.
VI - Qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação:
O pagamento, a novação, a
compensação com outra execução aparelhada, a transação ou a prescrição, e
outros fatos jurídicos semelhantes, fazem extinguir o direito do credor
retratado na sentença.
A enumeração do art. 741, n° VI, é
exemplifícativa, existindo outros casos impeditivos da execução singular como,
por exemplo, a concordata e a falência do comerciante e a declaração de
insolvência do devedor civil.
VII -A incompetência do juízo da
execução, bem como a suspeição ou impedimento do juiz:
As exceções de incompetência do
juízo assim como as de suspeição ou impedimento do juiz devem ser oferecidas
juntamente com os embargos (art. 742).
Os casos de suspeição e de
impedimento do juiz estão arrolados nos arts. 134 e 135.
Não se deve elaborar numa só peça os
embargos e a exceção, embora as duas petições sejam apresentadas a um só tempo
(art. 742). As exceções devem ser autuadas separadamente conforme a regra geral
do art. 299.
VIII - Inconstitucionalidade da
sentença:
A sentença que afronta a
Constituição contamina-se de nulidade absoluta.
Decorre de impossibilidade jurídica.
Embargos de retenção por
benfeitorias
Dispõe, o art. 744 que "na
execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos
de retenção por benfeitorias".
Trata-se de direito assegurado ao
possuidor de boa-fé de reter a coisa em que tenha feito benfeitorias
necessárias ou úteis até ser indenizado devidamente - (Código Civil, art. 1.219
- O possuidor de boa fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,
a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. ).
Ao possuidor de má-fé a lei só
permite o ressarcimento das benfeitorias necessárias por ele realizadas na
coisa alheia, sem direito de retenção ou levantamento das coisas voluptuárias.
(Código Civil, art. 1220 - ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente
as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias).
Os embargos de retenção têm efeitos
suspensivos frente à execução, embora a lei não o diga expressamente. Tal
decorre da índole desse remédio processual, que é preservar a posse dos bens em
poder do executado, como meio de compelir o dono a fazer as indenizações
devidas.
Nesses embargos, sob pena de
rejeição liminar, o devedor terá de especificar (art. 744, § 1°):
I - as benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias, conforme a conceituação do art. 96 do Código Civil;
II - o estado anterior e atual da
coisa;
III - o custo das benfeitorias e o
seu valor atual;
IV - a valorização da coisa,
decorrente das benfeitorias.
As construções e plantações, embora
não sejam benfeitorias, mas acessões industriais, são equiparadas com as duas
hipóteses para reconhecer a aplicabilidade do direito de retenção.
Ao exeqüente é reconhecido o direito
de compensar o crédito do retentor com os danos que este tenha que reparar
(art. 1.221 do Código Civil). Assim, ao impugnar os embargos, o credor pode
oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de operar a
compensação destes com as benfeitorias (artigo 744, § 2°).
Mediante caução ou depósito da
importância respectiva, ao credor será sempre possível imitir-se na posse da
coisa retida pelo devedor. Esse depósito deverá corresponder ao "preço das
benfeitorias" ou à "diferença entre o preço das benfeitorias e o
valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados" (art. 744,
§ 3°).
Atendida essa exigência, extingue-se
para o executado o direito de retenção, e toma-se indiscutível o direito do
credor à imissão de posse.
Autonomia da ação de embargos do
devedor
Os embargos não são mera resistência
passiva como a contestação. Sua natureza é de verdadeira ação de conhecimento.
É uma espécie de reconvenção em que
o devedor, aproveitando-se da iniciativa do credor, de instaurar a relação
processual, tenta desconstituir o título executivo.
Uma das principais características
dos embargos, a sua autonomia, que se mostra evidente no caso de desistência da
execução pelo credor.
O fato de extinguir o processo de
execução por desistência do exeqüente não afeta a ação conexa do executado, que
pode perfeitamente prosseguir nos embargos à busca de uma sentença que anule o
título ou declare a inexigibilidade da dívida nele documentada.
O § único do art. 569 faz uma
distinção entre os embargos puramente processuais (de forma) e aqueles que
suscitam questões substanciais (de mérito).
Nos embargos puramente processuais
(de forma), a desistência da execução acarreta também a extinção dos embargos
do devedor, mesmo porque extinta a relação processual executiva ficaria sem
objeto a ação de embargos. Ao credor, porém, serão imputados os encargos
sucumbenciais, a responsabilidade pelas custas e honorários advocaticios.
Nos embargos que suscitam questões
substanciais (de mérito), a desistência da execução não afeta a ação do
embargante, justamente porque lhe assiste o direito de prosseguir na ação
incidental para encontrar uma solução judicial definitiva para o vínculo
obrigacional litigioso.
Ainda em razão da autonomia dos
embargos e porque a eles se aplicam as regras do processo de conhecimento (art.
598), cabe a sua extinção sem julgamento de mérito, quando o embargante
abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 267, n° III), hipótese em que
cessa a suspensão da execução, retomando essa seu curso normal.
Embargos à arrematação e à
adjudicação
Após a arrematação e a adjudicação
(atos de expropriação ou alienação forçada) é, ainda, licito ao devedor
oferecer embargos "fundados em nulidade da execução, pagamento,
novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora"
(art. 746).
Nos embargos dos arts. 741 e 745
discutem-se fatos anteriores ou concomitantes à penhora e posteriores à
constituição do título executivo. Nos embargos à arrematação ou adjudicação, a
disputa judicial trava-se sobre acontecimentos verificados após o ajuizamento
da execução e posteriores à penhora.
O parágrafo único do art. 746 manda
aplicar aos últimos embargos o disposto nos Capítulos I e II do mesmo Título,
isto é, o procedimento dos embargos comuns do devedor.
Logo, deve-se considerar como sendo
de dez dias o prazo para sua interposição, a contar do auto de arrematação ou
de adjudicação.
Exceção ou objeção de
pré-executividade
Não apenas por meio dos embargos o
devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de
condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a
arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo
executivo.
Deve se firmar em matéria que o juiz
deva conhecer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. : nulidade
de título, os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da
força executiva, como as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade
da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela
jurisdicional executiva.46
A possibilidade de o devedor usar da
exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa
e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a
matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus
pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a
defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de
fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa
probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de
maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão
discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
Conceito
A regra geral é de que
somente o patrimônio do devedor fica sujeito à execução :
Art. 591. O devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Há exceções, de
responsabilidade de terceiros contempladas no art. 592:
Art. 592. Ficam sujeitos
à execução os bens:
I - do sucessor a título
singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em
direito real;
II - do sócio, nos
termos da lei;
III - do devedor, quando
em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos
casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela
dívida;
V - alienados ou
gravados com ônus real em fraude de execução.
Se, entretanto a execução
ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação
ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o
remédio dos embargos de terceiro:
Art. 1046. Quem, não
sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por
ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha,
poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º. Os embargos podem
ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º. Equipara-se a
terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título
de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos
pela apreensão judicial.
§ 3º. Considera-se
também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação.
São embargos que
caracterizam-se como uma ação proposta por terceiro em defesa de seus bens
contra execuções alheias.
Visam os embargos de
terceiro proteger a propriedade e a posse e podem fundamentar-se em direito
real ou em direito pessoal.
Dão lugar somente a uma
cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. Sua função
é declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de
coisa julgada.
Os embargos de terceiro é
uma ação de natureza constitutiva negativa, que busca desconstituir o
ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão
impugnada.
Legitimação atíva
Legitimado ativo dos
embargos de terceiro é aquele que, não sendo parte no processo, vem a sofrer
turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, nos
moldes do art. 1.046.
Conceito de terceiro - Equipara-se
ao terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
titulo de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser
atingidos pela apreensão judicial (art. 1.046, § 2°).
Considera-se, também,
terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados
ou de sua meação (art.
l .046, § 3°).
Nessa última circunstância,
não importa o fato de ter sido, ou não, a mulher intimada da penhora, já que
seu comparecimento nos embargos se dá a título jurídico diverso daquele com que
se lhe fez a intimação.
Numa só hipótese a mulher
casada não poderá interpor embargos de terceiros em defesa de meação ou dos
bens reservados: é quando a ação for proposta diretamente contra ela, na
qualidade de litisconsorte, sob a afirmação, na inicial, de que se trata
de dívida contraída pelo marido a bem da família (art. 10, § 1°, n° III).
Art. 10. § 1º. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (...) III - fundadas em
dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
É que, nesse caso, a
questão da responsabilidade da meação ou dos bens reservados já, de início,
integra o objeto da lide, de maneira que não poderá ser subtraído ao alcance do
julgamento da causa principal. Aqui, sim, estará a mulher impedida a
defender-se apenas nos embargos de devedor.
Também o credor com
garantia real pode usar os embargos de terceiros para obstar a alienação
judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese (art. l .047, n° II).
Art. 1047. Admitem-se
ainda embargos de terceiro: (...)
II - para o credor com
garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou
anticrese.
Legitimação passiva
Legitimado passivo é o
exeqüente e, às vezes também o executado, quando a nomeação de bens partir
dele. Ocorre quando o executado indica bens para penhora (art. 652).
Valor da causa.
O valor da causa, nos
embargos de terceiro, deve ser o dos bens pretendidos e não o valor dado à
causa onde foram eles objeto de apreensão judicial.
Competência
A competência para
processamento e julgamento dos embargos de terceiros é do juiz que ordenou a
apreensão, isto é, do que expediu o mandado de penhora ou de apreensão
judicial.
Art. 1049. Os embargos
serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o
mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Nos casos de carta
precatória, a competência é do juiz deprecado.
Oportunidade
A oportunidade para
interposição dos embargos de terceiro ocorre a qualquer tempo no curso da
execução, desde a determinação da apreensão judicial até cinco dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta:
Art. 1048. Os embargos
podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não
transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco)
dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
Julgamento e recurso.
A decisão que julga os
embargos de terceiro põe fim a um processo incidente, mas de objeto próprio: é
sentença (art. 162, § 1°). Desafia, portanto, apelação (art. 513), que terá
apenas efeito devolutivo no caso de improcedência:
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só
no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que(...)
V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los improcedentes
Procedimento
O procedimento dos embargos
de terceiro pode haver até justificação sumária da posse com possibilidade de
reintegração liminar em favor do embargante (arts. l .050 e l .051).
O embargado deve ser citado
regularmente, pois os embargos são formas de ação.
Pode haver julgamento de
plano, nos casos de revelia e quando as questões a decidir forem apenas de
direito ou quando as provas forem puramente documentais.
Havendo contestação, o rito
a observar é o das medidas cautelares, previsto no art. 803:
Art. 1053. Os embargos
poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á
de acordo com o disposto no artigo 803.
Se houver necessidade de
coleta de provas orais em audiência, proceder-se-á conforme o disposto nos
arts. 444 a 457, inclusive no tocante à conciliação das partes (arts. 447 a 449)
- audiência de instrução e julgamento.
Realizada a produção de
prova oral, não poderá o juiz suprimir a fase dos debates ou alegações finais
dos litigantes.63
O efeito dos embargos sobre
a execução forçada é de suspensão do processo, quando versarem sobre todos os
bens apreendidos. Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos
bens não embargados:
Art. 1052. Quando os
embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso
do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo
principal somente quanto aos bens não embargados.
Sucumbência na
ação de embargos de terceiro
O reconhecimento da procedência dos
embargos de terceiros gera para o embargado os ônus da sucumbência (custas e
honorários advocatícios), mesmo que não tenha contestado a ação ou tenha
concordado com o levantamento da penhora (reconhecimento do pedido), na forma
dos arts. 20 e 26.